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Artigo 54, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 54

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei orçamentária Anual ou no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.

§ 1º

Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados do Quadro de Detalhamento da Execução da Despesa Orçamentária e da justificação das alterações propostas, e apresentados inclusive em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculos.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

§ 3º

Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 4º

Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal para apreciação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do pedido. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)