Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 53
As proposições de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
§ 1º
A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º
Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.