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Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 52

As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.

§ 1º

Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

O descumprimento de qualquer dispositivo legal afeto ou correlato a essa matéria, em especial o art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, implicará a responsabilidade pessoal de quem lhe der causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, de tomada de contas especial, ambos os procedimentos sob a responsabilidade da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º

Os requisitos previstos no caput desse artigo não se aplicam a despesas de exercícios anteriores originárias do grupo de despesas Pessoal e Encargos Sociais, quando se tratar de obrigação de pagamento criada em virtude de lei.

§ 4º

Os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão adotar, por ato próprio, medidas equivalentes, visando disciplinar e reduzir despesas dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo.