Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos e/ou subtítulos novos se:
I
contempladas as prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II
observado o limite de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
contemplados os projetos e subtítulos em andamento;
IV
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
V
contempladas as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
VI
contempladas as despesas com a criança e o adolescente;
VII
os recursos orçados forem suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às despesas de conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os respectivos subtítulos serão identificados por meio de asteriscos após o código do subtítulo no Anexo XXII - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2009 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação "paralisada", nos casos em que a causa do desvio não impeça a retomada e continuidade do projeto no exercício seguinte.
§ 3º
É vedada a inclusão, no projeto de lei orçamentária anual, de recursos orçamentários insuficientes para a execução de etapas programadas e contratadas, no exercício, dos projetos em andamento, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.