Artigo 48, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo divulgará na internet:
I
as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II
a Proposta de Lei Orçamentária de 2010, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
III
a Lei Orçamentária de 2010 e seus anexos;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;
V
dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2008-2011;
VI
até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VII
demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;
VIII
até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos;
IX
relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;
X
Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais.
§ 1º
(VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas neste artigo.