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Artigo 48, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 48

O Poder Executivo divulgará na internet:

I

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II

a Proposta de Lei Orçamentária de 2010, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

III

a Lei Orçamentária de 2010 e seus anexos;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

V

dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2008-2011;

VI

até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VII

demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

VIII

até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos;

IX

relatório anual de avaliação da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

X

Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais.

§ 1º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

§ 2º

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas neste artigo.