Artigo 44, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 44
A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal de que trata o art. 42, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, inciso X, e do art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º
Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.
§ 3º
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º
Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º
Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo constarão de anexo a esta lei e à lei orçamentária anual, especificadas por Poder e Órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
§ 6º
Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.
§ 7º
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para as despesas decorrentes da implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.