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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 38

A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.