Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 38
A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.