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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 34

As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas a atender à criança e ao adolescente deverão dar prioridade a alocação de recursos dessas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, em observância ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

Essas informações acompanharão a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.