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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 31

Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal e das contribuições de servidores para os fundos de saúde, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Não serão consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias.