Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 30
A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e de no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária, respeitado pelo menos 10% (dez por cento) para abertura de créditos adicionais, visando ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal; e será integralmente dotada com recursos ordinários não vinculados.