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Artigo 28, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 28

O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

detalhamento do objeto, da etapa e do estágio da obra ou serviço, identificando o respectivo subtítulo orçamentário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

valor total do projeto; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III

cronograma físico-financeiro evidenciando-se a previsão inicial, a situação atual, e as previsões para conclusão da obra ou serviço; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV

etapas a serem executadas à conta das dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010, e projeções de despesas para os dois exercícios subsequentes. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

Para fins desta Lei são caracterizados como projetos de grande vulto os que tenham valor estimado superior a 200% (duzentos por cento) do limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeados com recursos alocados no Orçamento de Investimento das empresas de capital aberto, ou de suas subsidiárias, ou custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)