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Artigo 27, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 27

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:

I

receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II

recursos oriundos do Tesouro;

III

transferências constitucionais;

IV

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V

contribuição patronal nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição Federal;

VI

contribuição dos servidores, nos termos do art. 195, inciso II, da Constituição Federal;

VII

recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

VIII

recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV para o custeio do regime próprio de previdência.