Artigo 27, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 27
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do Tesouro;
III
transferências constitucionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V
contribuição patronal nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição Federal;
VI
contribuição dos servidores, nos termos do art. 195, inciso II, da Constituição Federal;
VII
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
VIII
recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV para o custeio do regime próprio de previdência.