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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 23

Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:

I

observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido nos respectivo convênio ou instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a dez por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

§ 1º

Observadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4496 de 04/08/2010)

§ 2º

A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4496 de 04/08/2010)