Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dependerá ainda de:
I
observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
identificação do beneficiário e do valor transferido nos respectivo convênio ou instrumento congênere;
III
contrapartida, nunca inferior a dez por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
§ 1º
Observadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4496 de 04/08/2010)
§ 2º
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4496 de 04/08/2010)