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Artigo 22, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 22

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 2º

A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2009 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 4º

Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados por meio de decreto para atender outras atividades. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 5º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes do orçamento do Poder Legislativo, bem como dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2010 pelo Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 6º

Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e ao adolescente, aos idosos, e a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, e ações na área de cultura e desenvolvimento científico e tecnológico não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)