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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 21

Na programação de despesas, são vedadas:

I

fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II

inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III

classificação como atividade de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV

destinação de recursos para atender despesas com:

a

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

d

manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e

aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

f

aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Saúde;

V

a alocação e a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)