Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XV, desta Lei, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2009, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 30 desta Lei e especificando ainda:
I
número do processo;
II
número do precatório;
III
data do recebimento do ofício requisitório;
IV
valor do precatório a ser pago.
V
nome do beneficiário.
Parágrafo único
No caso das requisições de pequeno valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico.