Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO I - Metas e Prioridades para 2010 desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
As metas e prioridades identificadas no Anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual, não se constituindo em limite máximo à programação das despesas, observando-se como dotação mínima 70% (setenta por cento) do valor que lhe foi consignado no Plano Plurianual 2008-2011. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 7º, inciso XXIII, desta Lei, com asterisco após o código do subtítulo e das ações prioritárias constantes do Anexo citado no caput. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
No ANEXO I – Metas e Prioridades, desta Lei, fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.