Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
Obedecidas às disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados e terão a baixa contábil na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos § 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundo do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Habitação.