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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 15

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, contratos de repasse, empréstimos internos e externos e para pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.