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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 11

Para efeito de cálculo da aplicação mínima, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observarão o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.

§ 1º

Não serão contabilizadas como despesa para fins da aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo, as despesas com a função Encargos Especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, e as despesas apropriadas na função Previdência Social;

§ 2º

Não serão contabilizados quaisquer valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal para contabilização da aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.