Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4373 de 24 de Julho de 2009
Dispõe sobre a criação, no quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, dos cargos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.