Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4373 de 24 de Julho de 2009
Dispõe sobre a criação, no quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, dos cargos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos e as funções ora criados serão providos exclusivamente por servidores integrantes das carreiras Magistério Público e de Assistência à Educação do Distrito Federal, observados os critérios fixados para o respectivo provimento.