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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4373 de 24 de Julho de 2009

Dispõe sobre a criação, no quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, dos cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos e as funções ora criados serão providos exclusivamente por servidores integrantes das carreiras Magistério Público e de Assistência à Educação do Distrito Federal, observados os critérios fixados para o respectivo provimento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4373 /2009