Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4373 de 24 de Julho de 2009
Dispõe sobre a criação, no quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, dos cargos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos e as funções de que trata o artigo anterior destinam-se a servidores designados para atuar como equipes de direção nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, criadas a partir da edição dessa lei.