Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 8º
O Poder Executivo divulgará na internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do passe livre estudantil.