Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 6º
Fica criado o Comitê do Passe Livre Estudantil, com competências consultivas e fiscalizadoras, definidas no respectivo Regimento Interno, que deverá assegurar a realização periódica de audiências públicas com os estudantes.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I
cinco representantes do Governo do Distrito Federal;
II
um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a
um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;
b
um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;
c
um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d
um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio;
IV
(VETADO).
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre aquela mais antiga.