Artigo 6º, Inciso III, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 6º
Fica criado o Comitê do Passe Livre Estudantil, com competências consultivas e fiscalizadoras, definidas no respectivo Regimento Interno, que deverá assegurar a realização periódica de audiências públicas com os estudantes.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I
cinco representantes do Governo do Distrito Federal;
II
um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III
quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a
um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;
b
um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;
c
um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d
um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio;
IV
(VETADO).
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre aquela mais antiga.