Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A gratuidade de que trata a lei referida no art. 1º é extensiva a todas as modalidades de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô ou veículo leve sobre trilhos ou sobre pneus.