Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 4º
A gratuidade de que trata a lei referida no art. 1º é extensiva a todas as modalidades de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô ou veículo leve sobre trilhos ou sobre pneus.