Artigo 21, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 21
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II
gratuidade da tarifa para estudantes da área urbana que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que sejam matriculados, nas linhas que servem a este estabelecimento, a qual será custeada integralmente pelo Distrito Federal;
III
a gratuidade referida no inciso II se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IV
gratuidade às pessoas com deficiência. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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§ 3º O controle do quantitativo do número de estudantes e pessoas com deficiência beneficiados pela gratuidade prevista no caput será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativo com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 4º A gratuidade de que trata este artigo fica denominada de passe livre estudantil.
§ 5º (VETADO).