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Artigo 21-a da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

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Art. 21-a

As gratuidades previstas no art. 57 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, serão custeadas integralmente pelo Distrito Federal, em créditos adquiridos previamente e transferidos aos cartões dos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único

O controle do quantitativo dos beneficiários previstos neste artigo será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.