Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4371 de 23 de Julho de 2009
Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 2º
O Poder Executivo fará a aquisição do passe livre estudantil junto aos operadores dos sistemas de transporte no mês anterior àquele em que os passes serão usados.