Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A carreira de Controle Externo é composta pelos seguintes cargos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

I

Finanças e Controle Externo:

I

Auditor de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

a

Auditor de Controle Externo, com escolaridade correspondente ao ensino superior completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

b

Técnico de Controle Externo, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

II

Administração Pública:

II

Analista Administrativo e Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

III

Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

a

Analista de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino superior completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

b

Técnico de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

c

Auxiliar de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023) § 1º As descrições das atribuições e os requisitos essenciais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão fixados mediante ato próprio do TCDF, podendo ser especificados por especialidade profissional, de acordo com a necessidade da Administração.

§ 1º

O cargo de Auditor de Controle Externo é organizado nas seguintes áreas de concentração: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

I

Auditoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)

II

Especializada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)§ 2º O quadro de lotação setorial dos servidores efetivos será definido por ato do Tribunal, observados os limites quantitativos estabelecidos em leis específicas.

§ 2º

O quadro de lotação setorial dos servidores da carreira de Controle Externo será definido por ato próprio do Tribunal, observados os limites quantitativos estabelecidos em leis específicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)§ 3º Os cargos efetivos de nível superior de Analista de Administração Pública, os cargos de nível médio de Técnico de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Administração Pública e os cargos de nível fundamental de Auxiliar de Administração Pública vagos ou que vierem a vagar, poderão ser revertidos para outras áreas ou transformados em outros cargos da carreira, mediante Resolução do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa.

§ 3º

Os cargos da Carreira de Controle Externo vagos ou que vierem a vagar, à exceção dos de Auditor de Controle Externo, poderão ser transformados em outros cargos da carreira, mediante ato próprio do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)§ 4º O tempo de serviço prestado nos cargos das áreas de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública será contado, para fins de aposentadoria, na Carreira a que se refere o caput.

§ 4º

Os cargos da carreira de Controle Externo são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)