Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A carreira de Controle Externo é composta pelos seguintes cargos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
I
Finanças e Controle Externo:
I
Auditor de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
a
b
II
Administração Pública:
II
Analista Administrativo e Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
III
Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
a
b
c
Auxiliar de Administração Pública, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
§ 1º As descrições das atribuições e os requisitos essenciais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão fixados mediante ato próprio do TCDF, podendo ser especificados por especialidade profissional, de acordo com a necessidade da Administração.
§ 1º
O cargo de Auditor de Controle Externo é organizado nas seguintes áreas de concentração: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
I
Auditoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)
II
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Os cargos da carreira de Controle Externo são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7257 de 03/05/2023)