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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 41

A implementação das disposições previstas nesta Lei ficará condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 43,3% (quarenta e três inteiros e três décimos por cento) do limite de gastos total com pessoal fixado para o Poder Legislativo do Distrito Federal, nos termos do art. 20, II, a, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.