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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 40

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, assegurandose a percepção de eventual diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas às correções decorrentes da aplicação dos índices de revisão geral de remuneração dos servidores públicos.