Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares do TCDF, no tocante às funções de direção, chefia e assessoramento, passa a ser composta, além dos cargos em comissão, por cargos de natureza especial e funções de confiança.
§ 1º
As funções de confiança, escalonadas na forma do Anexo II, item II, serão implantadas por ato próprio do Tribunal, sem qualquer acréscimo de despesa, mediante a extinção proporcional dos Encargos de Representação de Gabinete atualmente existentes.
§ 2º
O Cargo em Comissão nível CC-7 da estrutura do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, mantidos seus atuais ocupantes, é transformado em Cargo de Natureza Especial, com remuneração composta de vencimento e representação mensal, conforme disposto no Anexo II, item III, desta Lei.
§ 3º
O TCDF poderá, mediante ato próprio, dispor sobre a transformação dos cargos e funções a que se refere o caput, desde que não importe em qualquer acréscimo na despesa.