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Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 34

O Adicional de Qualificação – AQ será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em decorrência da aquisição de conhecimentos e habilidades em cursos do plano anual de capacitação do Tribunal e em cursos de educação continuada de curta, média e longa duração, que guardem consonância com as competências institucionais e com as atribuições exercidas pelo servidor, na forma do regulamento a ser estabelecido em ato normativo interno. (Legislação correlata - Resolução 203 de 05/11/2009) (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 242 de 04/10/2012) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 300 de 15/12/2016)

§ 1º

Para efeito do disposto no caput, consideram-se educação continuada os cursos de graduação, pósgraduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 2º

O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais e títulos constantes no Anexo III desta Lei.

§ 3º

O AQ será devido a partir da solicitação do servidor.

§ 4º

A Administração terá prazo de até noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor. § 5º No caso de servidor inativo, serão considerados os títulos obtidos até a data de sua inatividade.

§ 6º

Aplica-se às pensões o disposto neste artigo.