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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 33

O Tribunal fixará, por ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas e mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos especificados em legislação própria.