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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 32

Os adicionais e vantagens previstos nesta Lei estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas do TCDF, independentemente de requerimento, respeitadas as restrições impostas pela Lei Complementar distrital nº 769, de 30 de junho de 2008.

Parágrafo único

Em caso de extinção do cargo em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierarquicamente equivalente, vedado o decesso remuneratório.