Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
O servidor poderá deixar de ser incluído no PCCR a que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada até sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 1º
Os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, cujos cargos serão extintos, à medida que ficarem vagos, ficando resguardadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.