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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 31

O servidor poderá deixar de ser incluído no PCCR a que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada até sessenta dias após a publicação desta Lei.

§ 1º

Os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, cujos cargos serão extintos, à medida que ficarem vagos, ficando resguardadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas.