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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 22

A progressão por mérito se dará em decorrência de resultados obtidos no processo de gestão de desempenho, a ser regulamentado mediante ato específico do Tribunal, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Será comunicado ao servidor o resultado da apuração do mérito, contra o qual caberá recurso, na forma a ser estabelecida no ato regulamentador.

§ 2º

Os efeitos financeiros da progressão por mérito são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à progressão.

§ 3º

Enquanto não for aplicada a progressão por mérito, o servidor fará jus à progressão por tempo de serviço a cada doze meses.