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Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 21

O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira de Controle Externo se fará por:

I

progressão por tempo de serviço;

II

progressão por mérito;

III

promoção.

§ 1º

Após três anos de efetivo exercício, o servidor aprovado em estágio probatório fará jus à progressão de três padrões.§ 2º A partir da progressão a que se refere o parágrafo anterior, a progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.

§ 2º

A progressão do servidor na carreira é feita a cada 12 meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7514 de 27/06/2024)§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 97 e 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 211, de 19 de dezembro 1991.

§ 3º

O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7514 de 27/06/2024)

§ 4º

Consideram-se períodos corridos, para os efeitos desta Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.§ 5º Será interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.

§ 5º

É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840, de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7514 de 27/06/2024)

§ 6º

A contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:

I

quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;

II

quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.

§ 7º

A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.