Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira de Controle Externo se fará por:
I
progressão por tempo de serviço;
II
progressão por mérito;
III
promoção.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7514 de 27/06/2024)
§ 4º
§ 5º
É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840, de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7514 de 27/06/2024)
§ 6º
A contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:
I
quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;
II
quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.
§ 7º
A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.