Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PCCR instituído por esta Lei está fundamentado em um processo de reestruturação de carreira, cargos, vencimentos e política de remuneração, com ênfase nas seguintes diretrizes:
I
vinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação aos objetivos e às diretrizes estratégicas, processos de trabalho e competências das unidades organizacionais e, por consequência, aos objetivos estratégicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
II
foco na modernização da carreira e dos cargos e no necessário equilíbrio interno e externo dos vencimentos com aqueles praticados por outros órgãos estratégicos e carreiras congêneres;
III
crescimento na carreira em decorrência do mérito, do desempenho e do tempo de serviço, bem como do atendimento a requisitos de capacitação e de aquisição de novas competências e habilidades;
IV
utilização da gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, tendo como horizonte a missão, a visão e os objetivos estratégicos do TCDF e as legítimas necessidades de desenvolvimento funcional dos servidores;
V
ingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira de Controle Externo mediante a aprovação e a classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VI
nomeação para cargos em comissão e designação para funções de confiança da estrutura administrativa de acordo com critérios e requisitos de competência e habilidades previamente estabelecidos, em observância aos princípios da transparência e da eficiência.