Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:
I
a cessão para a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ocorrerá preferencialmente com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;
II
o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão ou para o desempenho de atividade técnico-especializada, comprovadamente inerente às respectivas competências e atribuições e que seja de relevante interesse público;
III
a cessão depende de autorização do Presidente do TCDF;
IV
a cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.