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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:

I

a cessão para a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ocorrerá preferencialmente com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;

II

o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão ou para o desempenho de atividade técnico-especializada, comprovadamente inerente às respectivas competências e atribuições e que seja de relevante interesse público;

III

a cessão depende de autorização do Presidente do TCDF;

IV

a cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.