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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 9º

Os resíduos de serviços de saúde gerados no território do Distrito Federal, bem como todo e qualquer resíduo classificado como perigoso (Classe I – NBR 10.004), somente terão autorização de transporte para outros estados da Federação quando: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

I

não houver tecnologia disponível no Distrito Federal para tratar ou dar destino final adequado; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

II

apresentar-se justificativa para a não utilização da tecnologia disponível no Distrito Federal, aceita pelos competentes órgãos do Governo do Distrito Federal. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)§ 1º A autorização de transporte dos resíduos para outros estados da Federação deverá ser precedida de autorização ou declaração de aceite da autoridade ambiental do estado receptor e da prefeitura municipal, com anuência da câmara de vereadores, quando não houver lei específica autorizando a recepção de resíduos perigosos; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no caso de o transporte passar em reservas ambientais preservadas por leis federais; e da Polícia Rodoviária Federal, quando forem utilizadas rodovias federais. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)§ 2º A referida autorização deverá ser solicitada aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, pelo gerador dos resíduos, para cada carga que se destinar a outro estado. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)