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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 7º

Além de outras exigências legais, a critério de órgãos ambientais, entendem-se como aptos à coleta dos resíduos dos Grupos A, B e E veículos que:

I

para o fim de padronização, sejam pintados na cor branca, com a indicação, plotada sobre símbolos, nas três faces (laterais e traseira), "SUBSTÂNCIA INFECTANTE" e "LIXO HOSPITALAR", e ainda o nome da empresa e o seu telefone;

II

apresentem compartimento de carga isolado da cabine do condutor;

III

sejam higienizados diariamente após o turno de serviço e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resíduos;

IV

sejam estanques para impedir o vazamento de líquidos;

V

quando possuírem sistema de carga e descarga mecanizada, operem de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos.

§ 1º

Os veículos deverão ser submetidos a vistoria pelo órgão de controle ambiental, no ato do licenciamento.

§ 2º

É vedada a utilização de equipamentos compactadores na coleta e no transporte dos resíduos dos Grupos A, B e E.