Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além de outras exigências legais, a critério de órgãos ambientais, entendem-se como aptos à coleta dos resíduos dos Grupos A, B e E veículos que:
I
para o fim de padronização, sejam pintados na cor branca, com a indicação, plotada sobre símbolos, nas três faces (laterais e traseira), "SUBSTÂNCIA INFECTANTE" e "LIXO HOSPITALAR", e ainda o nome da empresa e o seu telefone;
II
apresentem compartimento de carga isolado da cabine do condutor;
III
sejam higienizados diariamente após o turno de serviço e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resíduos;
IV
sejam estanques para impedir o vazamento de líquidos;
V
quando possuírem sistema de carga e descarga mecanizada, operem de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos.
§ 1º
Os veículos deverão ser submetidos a vistoria pelo órgão de controle ambiental, no ato do licenciamento.
§ 2º
É vedada a utilização de equipamentos compactadores na coleta e no transporte dos resíduos dos Grupos A, B e E.