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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 6º

A coleta dos resíduos dos serviços de saúde poderá ser executada por terceiros devidamente licenciados pelo órgão de controle ambiental, em veículos de uso exclusivo, quando se tratar de resíduos dos Grupos A, B e E.

Parágrafo único

Não será permitido o acúmulo de resíduos dos Grupos A, B e E por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, exceto quando estiverem acondicionados em recipientes contentores herméticos, caso em que o prazo máximo será de uma semana.